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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069330-58.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabian Schweitzer
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0069330-58.2026.8.16.0000
Recurso: 0069330-58.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): Renatta dos Santos Costa Mendes
Agravado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO –
POSTERIOR CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AMBICIONADA PELO
JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL –
RECURSO PREJUDICADO – ARTIGO 932, III, DO CPC – AGRAVO NÃO
CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

VISTOS...

1 –Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de Mov. 21.1/origem,
complementada no Mov. 27.1/origem, proferida[1] nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, sob nº 0031702-
90.2026.8.16.0014, que indeferiu a tutela de urgência almejada pela parte autora.

Irresignada, a insurgente interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), argumentando, em síntese, que
é empresária consolidada nos Municípios de Londrina e Maringá, atuando há décadas no segmento de mobiliário,
decoração, design e artigos de luxo, sendo amplamente reconhecida no mercado regional como LOJA DE
MÓVEIS RENATTA COSTA, exercendo suas atividades comerciais por intermédio de estabelecimentos físicos e,
sobretudo, por forte presença digital desenvolvida junto à plataforma Instagram através de 07 (sete) perfis na
referida rede social, os quais somam mais de 35.000 (trinta e cinco mil) seguidores; que em 04/05/2026 as contas
foram desativadas pela plataforma sob alegação de vinculação a conteúdo relacionado à exploração sexual infantil,
o que é absolutamente incompatível com o histórico dos perfis que são utilizados exclusivamente para promoção
da atividade comercial desenvolvida.

Disse que a plataforma promoveu a suspensão/desativação das suas contas de forma indevida e arbitrária, sem
qualquer justificativa concreta ou procedimento transparente, em violação da legislação vigente dos princípios que
regem as relações contratuais e de consumo.
Requereu a antecipação da tutela recursal para que sejam integralmente restabelecidos os acessos aos perfis das
contas indicadas, incluindo conteúdos, seguidores, mensagens, histórico de conversas, publicações, ferramentas
comerciais e demais funcionalidades vinculadas às contas, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena
de aplicação de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, caso contrário, seja determinada a
preservação integral de todos os dados vinculados aos referidos perfis, de modo a garantir eventual
restabelecimento futuro.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para o fim de
reformar a decisão impugnada.

No Mov. 9.1-TJ foi indeferida a pretensão suspensiva recursal, em decisão de minha relatoria.

Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 14.1-TJ, defendendo, em síntese, a manutenção
da decisão recorrida.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

DECIDO

2 – De acordo com o artigo 932, III, do CPC[2], incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No particular, nota-se, na origem, a concessão da tutela antecipada pelo Juízo singular (Mov. 44.1/origem), de
maneira que se esvazia a utilidade de reforma da decisão singular e consequentemente o manejo da presente
insurgência, restando essa prejudicada.

3 –Nestas condições, estando prejudicada a análise de mérito, em vista da perda superveniente do objeto recursal,
NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.

4 – PUBLIQUE-SE E INTIME-SE.

5 –Oportunamente, efetivadas as anotações necessárias, encaminhe-se para arquivamento.
[1]Pela MM. Juíza de Direito KLÉIA BORTOLOTTI.
[2] Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Curitiba, 10 de agosto de 2026.

Desembargador Fabian Schweitzer
Magistrado